Muito importante para todos os que lerem as postagens: por vezes estarei falando sério, postando opiniões próprias. Outras vezes estarei brincando com opiniões que poderiam ser minhas, mas não são. E por vezes postarei material totalmente fictício, frutos da imaginação e talvez um pouco influenciados pelas experiências acumuladas ao longo dos anos.
Distinguir o que é realidade e o que é ficção fica a cargo de cada um.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CONHEÇA SEUS DIREITOS: Salário “por fora” é ilegal.



Ao trabalhador é devido o pagamento de todas as verbas componentes de sua remuneração de forma regular, qual seja, registrando-se os valores e as rubricas dos pagamentos em contracheque. A insistente prática dos empregadores de efetuar pagamentos “por fora”, ou seja, sem anotação na CTPS ou sem incluí-los nos contracheques, é ilegal e lesiva aos empregados.

Frequentemente chegam relatos de empregados que recebem salários, comissões, horas extras ou outras parcelas sem que as mesmas sejam incluídas em seus contracheques. Para driblar o pagamento de encargos trabalhistas, há empregadores que reduzem o salário declarado de seus funcionários, pagando o restante “por fora”, sem a incidência de impostos. O mesmo procedimento é comumente adotado para o pagamento de comissões e horas extras.

Via de regra, os pagamentos “por fora” são imposições dos empregadores, que se valem da necessidade ou ingenuidade do trabalhador.

CONHEÇA SEUS DIREITOS: HORAS EXTRAS



Muito se fala e pouco se sabe sobre jornada extraordinária de trabalho, mais comumente chamada de horas extras.

Conforme previsão do artigo 7º, XIII da Constituição Federal, a jornada de trabalho do trabalhador não poderá ultrapassar a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. São admitidos contratos de trabalho com jornadas inferiores. Porém a regra no mercado de trabalho é esta: 8 horas/dia e 44 horas/semana.

Todo o trabalho que exceder a estes limites será, então, considerado trabalho extraordinário. Sempre que trabalhador exceder à oitava hora diária ou à quadragésima quarta semanal, deverá ser remunerado, e com o respectivo adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI da CF) sobre o valor da hora normal.

CONHEÇA SEUS DIREITOS: VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS


Infelizmente, ainda hoje é comum que se encontrem empresas que não assinam a carteira de trabalho (CTPS) de seus empregados. Ao assim agirem, os empregadores violam a lei e negam inúmeros direitos aos trabalhador.

Na forma do art. 2º, da CLT, é empregador a empresa/empresário que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de trabalho; e na forma do art. 3º, da CLT, é considerado empregado toda pessoa física que presta trabalho de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Existindo, pois, os pressupostos que caracterizam a relação de emprego, como pessoalidade na prestação de serviços, subordinação, serviço de natureza permanente e remuneração de trabalho, a relação de emprego deverá, obrigatoriamente, ter as informações registradas na CTPS do trabalhador.

Somente com a anotação do contrato de trabalho na CTPS o trabalhador terá seus direitos garantidos. Destacam-se como direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício o direito ao 13º salário; as férias anuais remuneradas (com acréscimo de 1/3) de 30 dias; o FGTS – e a sua utilização conforme as previsões de lei; o seguro-desemprego (desde que preenchidos os demais requisitos legais); beneficiar-se das cláusulas fixadas em normas coletivas da categoria firmadas pelo respectivo Sindicato (acordos, dissídios ou convenções coletivas).