Infelizmente, ainda hoje é comum que se encontrem empresas que não
assinam a carteira de trabalho (CTPS) de seus empregados. Ao assim
agirem, os empregadores violam a lei e negam inúmeros direitos aos
trabalhador.
Na forma do art. 2º, da CLT, é
empregador a empresa/empresário que assume os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
trabalho; e na forma do art. 3º, da CLT, é considerado empregado
toda pessoa física que presta trabalho de natureza não eventual,
sob a dependência deste e mediante salário. Existindo, pois, os
pressupostos que caracterizam a relação de emprego, como
pessoalidade na prestação de serviços, subordinação, serviço de
natureza permanente e remuneração de trabalho, a relação de
emprego deverá, obrigatoriamente, ter as informações registradas
na CTPS do trabalhador.
Somente com a anotação do contrato
de trabalho na CTPS o trabalhador terá seus direitos garantidos.
Destacam-se como direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento
do vínculo empregatício o direito ao 13º salário; as férias
anuais remuneradas (com acréscimo de 1/3) de 30 dias; o FGTS – e
a sua utilização conforme as previsões de lei; o
seguro-desemprego (desde que preenchidos os demais requisitos
legais); beneficiar-se das cláusulas fixadas em normas coletivas
da categoria firmadas pelo respectivo Sindicato (acordos, dissídios ou
convenções coletivas).
