Muito se fala e pouco se sabe sobre
jornada extraordinária de trabalho, mais comumente chamada de horas
extras.
Conforme previsão do artigo 7º, XIII
da Constituição Federal, a jornada de trabalho do trabalhador não
poderá ultrapassar a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas
semanais. São admitidos contratos de trabalho com jornadas
inferiores. Porém a regra no mercado de trabalho é esta: 8
horas/dia e 44 horas/semana.
Todo o trabalho que exceder a estes
limites será, então, considerado trabalho extraordinário. Sempre
que trabalhador exceder à oitava hora diária ou à quadragésima
quarta semanal, deverá ser remunerado, e com o respectivo adicional
de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI da CF) sobre o valor da hora
normal.
Para muitos trabalhadores as
normas coletivas (acordos, dissídios e convenções coletivas)
firmadas pelo seus respectivos sindicatos de categoria costumam prever a remuneração
diferenciada, mais benéfica ao trabalhador. Conforme essas normas
coletivas, as primeiras 02 horas extraordinárias laboradas além da
oitava diária (ou seja, a nona e décima hora de trabalho do dia)
serão remuneradas com adicional de 50%; as demais horas (a partir da
décima primeira hora diária) deverão ser remuneradas com adicional
de 100%.
As horas extras realizadas possuem
caráter remuneratório e, por isso mesmo, deverão ser pagas
juntamente com o salário do empregado, sendo identificadas no
contracheque. Não se admite, sob hipótese alguma, que as horas
extras sejam pagas “por fora”, como alguns empregadores insistem
em fazer. Isso porque as horas extras, por seu caráter
remuneratório, geram reflexos em diversos outros direitos dos
trabalhadores, como nos recolhimentos ao INSS (afetando até mesmo o
cálculo da aposentadoria), recolhimentos de FGTS, além de serem
devidas as horas extras também em 13º salário e férias!
Portanto, se você é empregado e
trabalha além dos limites legais, exija suas horas extras. Exija que
elas sejam pagas de forma correta. Busque o seu direito.
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