O prazer de advogar é
algo, por muitos, desconhecido. Em tempos que o mercado é inundado,
diariamente, por milhares de novos bacharéis em Direito – a grande
maioria titulada em faculdades caça-níqueis e sem nenhum
comprometimento para com a qualidade do ensino jurídico – mais e
mais aventureiros ingressam na advocacia com o intuito de somar tempo
para concursos públicos ou meramente fazer “bico”, desmerecendo
a profissão.
A Constituição
Federal reconhece a advocacia como elemento essencial para a Justiça
pátria. Mais: estabelece a OAB – e os advogados, como um todo –
como fundamental para a busca, defesa e perseguição da cidadania.
Foram-se os tempos em que o advogado era bem remunerado. Constantes
decisões e posicionamentos judiciais buscam – sabe-se lá com qual
interesse – apequenar os ganhos dos advogados, com honorários
aviltantes. É a humilhação imposta de forma velada pelas demais
carreiras públicas judiciais. O advogado, hoje, sobrevive mais de
suas ideologias do que de seus honorários.
É vivendo assim, aos
trancos e barrancos, que nós, advogados, temos de encontrar forças
para seguir amando a nossa profissão. E, em determinados casos, a
recompensa vem, muito antes que pelo ganho pecuniário, pela
satisfação de ver a justiça ser realmente atingida. Este é o caso
de V.A. (o nome foi ocultado em respeito ao sigilo profissional).
V.A. é um trabalhador
de município no Vale do Taquari. Por volta dos 50 anos de idade,
V.A. é portador de uma doença degenerativa hereditária (ataxia)
rara e de difícil diagnóstico. Seu estado de saúde é tal que não
consegue falar coordenadamente, quanto mais caminhar ou locomover-se.
Sua aparência é de um homem de mais de 80 anos.
V.A. trabalhava em uma
rede multinacional quando começaram a surgir os primeiros sintomas.
Após consultar o médico do trabalho, foi encaminhado para o INSS,
para gozo do auxílio-doença. Todavia, após certo tempo, a
renovação do benefício foi negada. Sem condições de trabalhar,
V.A. ficou no vazio jurídico, sem renda para seu sustento.
A Autarquia
Previdenciária (INSS) é por todos reconhecida, infelizmente, pelas
constantes injustiças cometidas para com trabalhadores. Em busca de
um equilíbrio em suas contas e compromissado em evitar fraudes,
muitas vezes o órgão fecha os olhos para sua principal atribuição:
prover e proteger aqueles necessitados (e segurados pelo regime de
previdência oficial). Em perícia realizada no final do ano de 2011,
foi negado o direito à renovação do benefício por “ausência”
de exames que comprovassem a tal ataxia hereditária. Detalhe: pobre,
V.A. aguarda a mais de 18 meses a marcação de exames específicos
pelo SUS.
Este o quadro com que
nosso escritório Silva, Nascimento e Advogados Associados se deparou
quando, pela porta da sala de atendimento, ingressou este senhor que
mal conseguia caminhar sozinho.
A demanda é simples,
do ponto de vista jurídico. O trabalhador, devidamente segurado pelo
regime previdenciário, teve seu contrato de trabalho suspenso para
gozo de auxílio-doença, o qual encontra azo no artigo 59 eseguintes da Lei 8.213/91. Ingressada a demanda para restabelecimento
do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez (artigo42 da Lei 8.213/91), o feito teve o pedido de antecipação de tutela
negado.
A decisão judicial foi
um duro golpe. Ao argumentar divergências de diagnósticos (entre o
medico do trabalhador e o perito oficial, que por preconceito
atribuiu sua doença a um inexistente alcoolismo) a decisão feriu o
princípio de proteção ao contribuinte, parte mais frágil na
relação mantida com o INSS.
Sobreveio, pois agravo
de instrumento junto ao E. TRF da 4ª Região. O objetivo, puro e
simples, era reformar o despacho e assegurar, já em antecipação de
tutela, a proteção do trabalhador vitimado por doença degenerativa
incapacitante. O Tribunal, reconhecendo a consistência nas
alegações, deferiu a tão pretendida antecipação de tutela,
confirmada posteriormente no julgamento do mérito do agravo:
EMENTA
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de
conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o
restabelecimento do auxílio-doença em prol da parte autora.
(TRF/4, AI
0000646-41.2012.404.0000/RS)
Enfim, após meses de
abandono pela Previdência, V.A. voltaria a receber o benefício tão
necessário para sua subsistência. A antecipação de tutela
deferida pelo TRF-4 – e a atuação abnegada dos advogados do
escritório Silva, Nascimento e Advogados Associados – finalmente,
fez justiça a V.A..
O processo ainda
aguarda julgamento do mérito. A decisão, por enquanto, ainda é
precária (não definitiva). Mas ver o seu trabalho resultar em
benefícios palpáveis ao cliente, restabelecendo a justiça que os
próprios órgãos públicos negaram, sem dúvida um verdadeiro
prazer para os advogados que honorário algum poderá comprar.
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