Muito importante para todos os que lerem as postagens: por vezes estarei falando sério, postando opiniões próprias. Outras vezes estarei brincando com opiniões que poderiam ser minhas, mas não são. E por vezes postarei material totalmente fictício, frutos da imaginação e talvez um pouco influenciados pelas experiências acumuladas ao longo dos anos.
Distinguir o que é realidade e o que é ficção fica a cargo de cada um.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

O sofrimento de atuar nos juizados especiais federais

Foi com preocupação que li o artigo “Juizados federais e celeridade processual”, do colega Alexsandro Oliveira (Espaço Vital de 08.02.2008). Sendo um advogado de atuação na esfera estadual e federal, experimento os dissabores de ver meu trabalho desrespeitado nos juizados especiais, sobretudo os federais.

A Lei nº 10.529/2001, no § 3° do artigo 3°, fixou que a competência dos JEFs, para causas de até 60 salários mínimos, será absoluta nos foros onde estiverem instalados. Significa dizer que as partes e advogados não poderão optar pelo procedimento ordinário, submetendo-se ao rito da Lei nº 9.099/95. A esta realidade, soma-se a obrigatoriedade de utilização do sistema E-Proc de processo eletrônico por Internet – mas esta é uma outra história...

Atuante em Porto Alegre, não posso deixar de concordar com o caro colega Alexsandro. Com efeito, a prestação jurisdicional nos processos de minha responsabilidade nas varas dos juizados especiais federais cíveis, apesar de nem sempre serem da melhor sapiência, foram sempre céleres, em encontro ao principio que norteou desde o início a instalação dos JEF´s no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

A atuação nas turmas recursais, todavia, causavam vexame à Magistratura gaúcha e comprometem não apenas a imagem da Justiça Federal em geral, mas estende sua mancha ao próprios profissionais advogados obrigados a atuar nos juizados especiais.

A exemplo do colega de Rio Grande, possuo inúmeros processo aguardando julgamento há mais de ano e meio. O caso mais emblemático – e por isso mesmo, mais preocupante – é o processo nº 2004.71.50.005864-5, que remetido à 2ª Turma Recursal em 09.02.2005, até a presente data não foi julgado ou apreciado pelos juízes responsáveis.

Um processo que aguarda três anos para ser julgado em um procedimento tido por célere e ágil compromete a imagem do advogado. É uma barbaridade o que se comete ao permitir que processos acumulem, sem que se possa dar satisfação às partes que recorrem ao Judiciário para resolver suas demandas.

Às partes, aos clientes, o vilão será sempre o profissional advogado, que é assim duplamente penalizado: em sua imagem profissional, arranhada pela morosidade inexplicável e absurda de um procedimento que já nasceu fadado ao fracasso, além de seu sustento, na medida em que o processo não chega ao fim não poderá receber seus honorários.

Vale dizer, por fim, que a lentidão e incapacidade da Justiça Federal no âmbito do Rio Grande do Sul de lidar e solucionar os problemas verificados no sistema E-Proc e nos processos dos Juizados Especiais Federais (sobretudo nas turmas recursais) expõe a ineficiência da Justiça como um todo.

Como advogado, não desistirei de lutar por melhores condições de trabalho. Porém o desejo é apenas o de respeito, negado pela situação presente.


(publicado originalmente em 15.02.2008 no site Espaço Vital)

Nenhum comentário:

Postar um comentário